VÍCIOS NO EXAME PSICOLÓGICO?

Existem 3 (três) situações, onde é possível detectar vícios no teste psicológico realizado por Bancas Examinadoras em concurso público.

ARTIGOS

Dr. Ricardo Fernandes

5/8/20243 min read

A primeira delas é quando não há previsão legal para realização do teste psicológico que rege o cargo almejado. Nessa situação, há a invalidação do exame psicológico, cujo direito pode ser questionado por meio do judiciário, baseado na violação à Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal. Essa estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

O segundo critério é em razão da justificativa divulgada ela Banca Examinadora acerca da eliminação do candidato. Em muitas situações as argumentações apresentadas são abstratas e subjetivas, sendo passível de controle jurisdicional, visto que o candidato tem direito a saber as razões da sua reprovação, sob a égide do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal, senão vejamos:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O autor, ora apelado, foi aprovado nas provas escritas e na etapa de Inspeção de Saúde do Exame de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica do ano de 2018. Após ser convocado para a realização do Exame de Aptidão Psicológica, foi eliminado daquele certame, por ter sido julgado inapto no Teste de Atenção Concentrada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei; b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c) recorribilidade do resultado do exame (STF - AI nº 784485 AgR/PE. Relator: Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, publicado em 07/02/2012; STJ - AgRg no REsp 1539196/DF. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 09/11/2015). 3. In casu, o autor não teve acesso ao motivo pelo qual foi considerado inapto. O Documento de Informação de Aptidão Psicológica que lhe foi fornecido, apesar de ter como finalidade esclarecer as razões da contra-indicação, se limitou a repetir os critérios de avaliação, com a correspondente classificação apto/inapto, sem explicitar as razões concretas de tal constatação, bem como não apresentou a pontuação obtida pelo candidato nos Testes realizados, tecendo apenas alegações genéricas e deixando de apresentar, fundamentadamente, a motivação para a sua reprovação, na medida em que trouxe comentários superficiais acerca dos quesitos avaliados no referido exame psicológico. 4. A nulidade do exame psicológico não autoriza a supressão desta etapa do concurso, devendo o candidato se submeter a novo exame (STJ - AgInt no AREsp 1152408/DF. Relator: Ministro Francisco Falcão. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 27/08/2018). 5. Portanto, revela-se escorreita a r. sentença que anulou o ato administrativo que eliminou o autor do Exame de Admissão aos Cursos de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica do ano de 2018, bem como determinou a realização de novo Exame de Aptidão Psicológica - Teste de Atenção Concentrada. 6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo 1 Civil/2015 (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União. (TRF-2 - APELREEX: 02081761920174025101 RJ 0208176-19.2017.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 23/05/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)


Por fim, há o critério da irrecorribilidade, no qual a banca examinadora, mesmo após a entrega da devolutiva, não concede prazo para o candidato recorrer administrativamente.

Nessa situação há patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Para todos os casos, recomenda-se que o candidato busque o máximo de informações possíveis sobre o tema no intuito de facilitar a detecção de ilegalidade cometida.

Para além disso, é imprescindível que se submeta a análise de um profissional particular, para elaboração de Laudo, constata-se a aptidão para exercício do cargo almejado e reforçar a subjetividade da eliminação.

Com todo esse aparato em mãos, imprescindível que o candidato busque orientação de profissional qualificado, Advogado Especialista em Concurso, ele é o profissional mais indicado para promover recursos administrativos e judicial em busca do seu direito

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