Exame Psicotécnico em Concursos Públicos: STF Exige Previsão em Lei e Critérios Objetivos

O STF consolidou entendimento sobre os exames psicotécnicos em concursos públicos, determinando que sua validade depende de três condições fundamentais.

POSTAGENS

Ricardo Fernandes

4/2/20251 min read

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) têm firmado entendimento de que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos só é válida se estiver expressamente prevista em lei e no edital, com critérios objetivos previamente definidos.

Em recentes decisões, os tribunais destacaram que os candidatos devem ser informados, antes da prova, sobre os testes que serão aplicados, os critérios de avaliação e a pontuação mínima exigida. A falta de transparência nessa etapa pode levar à nulidade do exame e à necessidade de nova avaliação.

Principais Pontos do Entendimento Jurídico:

  1. Previsão Legal e no Edital

    • O exame psicotécnico só pode ser exigido se houver previsão em lei e no edital do concurso.

  2. Critérios Objetivos e Divulgação Prévia

    • Os candidatos devem conhecer antecipadamente os testes que serão aplicados (como avaliação de capacidade intelectual, aptidões específicas e traços de personalidade) e os critérios de pontuação.

  3. Direito a Recurso

    • O resultado do exame deve ser divulgado de forma transparente, permitindo que o candidato recorra se for considerado inapto.

Súmulas e Jurisprudências Relevantes

  • Súmula 20 do TJDFT: Valida o exame psicotécnico apenas se houver previsão legal, critérios objetivos e direito a recurso.

  • Súmula Vinculante 44 do STF: Só a lei pode exigir exame psicotécnico para cargos públicos.

  • Repercussão Geral (Tema 338): Reafirma que a exigência do teste depende de lei e edital, com critérios objetivos.

Conclusão:

A exigência do exame psicotécnico em concursos públicos está sob rigoroso controle do Judiciário. Candidatos devem ficar atentos ao edital e, se houver irregularidades, podem buscar judicialmente a anulação do exame e uma nova avaliação justa.

Fonte: TJDFT e STF (Acórdãos 1.335.921 e 1.318.201).